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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091900-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0091900-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Posse e Exercício Agravante(s): GUILHERME ENRIQUE KENDY MOTOMURA Agravado(s): CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CURITIBA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTÁVEL AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 101, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME ENRIQUE KENDY MOTOMURA contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança preventivo impetrado em face do Secretário de Estado da Educação do Paraná – SEED, do Secretário de Estado da Administração e da Previdência – SEAP/DRH e do Chefe/Responsável pelo Núcleo Regional de Educação de Curitiba – NRE, com o objetivo de resguardar a nomeação do agravante para o cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério, decorrente do Decreto n.º 14.142, de 24 de junho de 2026. 2. Nas razões recursais (0091900-38.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, sustentando que o comando judicial proferido partiu de premissa equivocada, na medida em que não postulou a posse definitiva sem diploma, mas apenas a preservação temporária da nomeação/vaga até a solução da pendência acadêmica judicializada perante a Justiça Federal. Argumenta que a impossibilidade momentânea de apresentação do diploma decorre de entrave excepcional imputável à instituição de ensino, e não de sua desídia. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para que se determine a prorrogação do prazo de posse ou, subsidiariamente, a reserva temporária da vaga. 3. Em resposta ao despacho proferido no mov. 10.1 desta instância recursal – que suscitou, preliminarmente, questões de ordem pública relativas à legitimidade passiva das autoridades coatoras arroladas e à competência originária deste e. Tribunal –, o agravante apresentou petição no mov. 11.1, por meio da qual aquiesceu à retificação do polo passivo para inclusão do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná como autoridade coatora principal, bem como reconheceu a competência originária desta Corte, com fundamento no artigo 101, inciso VII, da Constituição do Estado do Paraná. É o relatório. DECIDO: 4. De início, mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no juízo de origem, para os fins do presente recurso, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria. 5. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensada a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso prejudicado, ante a nulidade da decisão agravada, proferida por juízo absolutamente incompetente, conforme adiante se expõe. 6. Consoante já sinalizado no despacho de mov. 10.1, o ato coator descrito na petição inicial do mandado de segurança consiste no eventual desfazimento, na retirada de eficácia ou no impedimento de produção de efeitos da nomeação formalizada pelo Decreto n.º 14.142/2026. Trata-se de ato de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, e não das autoridades originalmente arroladas na exordial, as quais atuam, no caso, como meros executores materiais no âmbito da posse, lotação e distribuição de aulas. Diante disso, e à luz do artigo 101, inciso VII, da Constituição do Estado do Paraná, a competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado é originária deste e. Tribunal de Justiça, não se admitindo, sequer, o processamento perante o primeiro grau de jurisdição. Registre-se que a competência absoluta em razão da pessoa da autoridade coatora, por versar sobre matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º., do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 64, § 4º., do mesmo Diploma. Nesse passo, é de rigor reconhecer a incompetência absoluta da 3ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão agravada (mov. 16.1 dos autos de origem). Reconhecida a nulidade da decisão agravada, e não subsistindo pronunciamento judicial passível de reforma nesta via recursal, o presente Agravo de Instrumento perde seu objeto, restando prejudicado. Impõe-se, ainda, a remessa do Mandado de Segurança n.º 0004697-26.2026.8.16.0004 a este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitida a emenda apresentada no mov. 11.1 quanto ao polo passivo, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto à sua adequação e à eventual permanência das demais autoridades. Consigne-se que o exame da tutela de urgência postulada na origem incumbirá a este Relator, por prevenção, após a redistribuição, ocasião em que serão apreciadas, à luz da causa de pedir efetivamente devolvida a esta Corte na competência originária, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. 7. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, ante a incompetência absoluta do juízo de origem para o processamento do mandado de segurança e, por consequência, declaro nula a r. decisão agravada, com determinação de remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para redistribuição por prevenção a este Relator e processamento originário, na forma do artigo 101, inciso VII, da Constituição do Estado do Paraná. 8. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 3ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para as providências de remessa. 9. Intimem-se. 10. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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